Conforme § 3º-B, do artigo 6º da Resolução CNJ nº 215/2015, alterada pela Resolução nº 670/2025-CNJ, fica assegurado ao terceiro legitimamente interessado o acesso à parcela privada dos emolumentos arrecadados e de outras receitas e despesas, por meio de requerimento administrativo fundamentado, encaminhado às respectivas corregedorias estaduais, que demonstre o seu legítimo interesse e obediência à LGPD.