EQUIPE

A atividade de registro de imóveis está prevista na Constituição Federal, no Art. 236, e regulamentada pela Lei nº 8.935/94.

A Lei de Notários e Registradores estabelece as diretrizes de funcionamento do serviço registral, tendo como objetivos garantir a publicidade, autenticidade, a segurança e eficácia dos atos jurídicos.

A finalidade do registro de imóveis é inscrever em seus livros fatos que decorrem de títulos públicos e/ou privados juridicamente relevantes, para que sejam reconhecidos os direitos reais a eles correspondentes, revestindo-se da publicidade inerente aos assentamentos registrais, gerando eficácia, ou seja, em relação a todos.

Sendo assim, a publicidade tem como propósito conferir segurança às relações jurídicas, obtendo o ato praticado pelo registrador autenticidade que é característica do que se é dotado de fé pública. No que se refere à eficácia, esta se caracteriza no momento em que o ato de registro praticado gera os efeitos jurídicos esperados.

A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) estabelece os atos que devem ser praticados na forma de Registro ou Averbação, numerados em sequência na matrícula do imóvel. Assim sendo, evidencia-se de suma importância destacar que o registro destina-se a dar publicidade dos atos translativos, declaratórios ou constituídos de direitos reais, enquanto que a averbação é o ato registral destinado às alterações e extinções do registro ou da própria matrícula.

Pode-se dizer que a segurança das transações imobiliárias depende da prévia análise da matrícula do imóvel, em que poderá ser identificado o atual proprietário do bem, as características do imóvel e a existência ou não de ônus reais.

Esta serventia foi instalada pela Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994, publicada em 03 de agosto de 1994 e teve como primeira titular delegada Bela. Dra. Yeda Ribeiro de Melo Nunes Kein, que exerceu tal atividade até a data de seu falecimento, ocorrido em 30de abril de 1998.

Em 17 de agosto de 1998, a bacharela Monique Gurgel de Souza Coelho prestou compromisso e assumiu a titularidade desta serventia registral, após ser aprovada no concurso público de provas e títulos, homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em 07 de agosto de 1998, com concessão publicada em 12 de agosto de 1998.

O compromisso inicial de contribuir para o constante aprimoramento do ofício, impôs a aquisição de novas instalações e permanente capacitação técnico-científica de toda sua equipe.

A preocupação com a segurança jurídica retratada no desejo de oferecer agilidade na prestação dos serviços, tem exigido uma constante busca para aplicação do mais moderno e eficiente complexo cultural e tecnológico disponível, que finda por resultar na presença de seu qualificado quadro de colaboradores em Congressos, Seminários e Encontros de Ciência Jurídica.

Tamanha disposição em oferecer serviços seguros e genericamente acessíveis, constatado pela manifestação de todos os veículos necessários ao atendimento isonômico de sua estimada parcela de usuários especiais aos quais são destinados, de forma deliberada, todos os equipamentos que permitem a fácil manifestação de suas vontades e propósitos.

Com esses pressupostos, o 5º Ofício de Registro de Imóveis demonstra seu compromisso permanente no cumprimento das aspirações de toda a sociedade.